drops rock

quinta-feira, 3 de abril de 2014

De Rolê na Lei




De Rolê na Lei




Artigo 5º, inciso XVI da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização”.

A Constituição da República do Brasil destaca em seu artigo 5° o direito de ir e vir do cidadão e creio que isso deva valer em quaisquer circunstâncias. Mas não é o que acham os proprietários dos shopping centers quando o assunto é “rolezinho”, alegando que tais eventos dão margem a roubos, furtos e brigas. Mesmo que a administração de determinado shopping considere perniciosos tal ação, o exercício da lei ainda sim deve prevalecer, mas a mesma também precisa ser refletida.
 
Os “rolezinhos” - encontros que jovens agendam via internet para se reunirem nos shoppings ou em outro local – tem aparecido constantemente na imprensa, mas já vem sendo propagado há algum tempo, principalmente nos shoppings mais próximos às periferias. No Boulevard Tatuapé por exemplo é constante uma concentração de gays e lésbicas na praça de alimentação em uma determinada data da semana. Outra concentração de jovens que gostam de funk acontece no Shopping Itaquera, o qual tem como público consumidor os próprios rapazes do “rolé”.
 
Tivemos há algum tempos outros “rolezinhos” com cunho mais político. Várias entidades em defesa da igualdade racial ( como a Educafro ) já protagonizaram visitas em shoppings em sinal de protesto à discriminação não apenas de raça ou cor mas também social que a população da periferia enfrenta diariamente. Nessas reuniões jamais foi noticiado um incidente sequer, muito menos alguma tipo de ato de vandalismo ou infração.

Diante dessas duas formas distintas de “rolezinho”, partiremos para uma análise um pouco mais profunda acerca de suas naturezas. No primeiro caso, o “rolezinho” voltado mais a recreação tem como artífice o jovem da periferia que ouve “funk ostentação”, corruptela do Funk que trás em suas letras temas como andar com roupas de grife, tênis caros, pulseiras, relógios e anéis de alto valor, objetos de desejo que se eles não irão comprar ao menos poderão visualizá-los nos... Shoppings, que aliás é o ambiente urbano mais acessível para encontros, para comer algum lanche, lugar que dispõe de banheiros e bebedouros decentes e até de segurança, no caso não apenas real mas virtual, como os sistemas de câmeras. A carência de centros de convivência, praças, parques e espaços culturais na periferia tem como atrativo a visita a esses lugares de comércio pela população carente, que também busca consumir os produtos excessivamente oferecidos a ela pelos veículos de comunicação em massa. Como se diz por aí “Shopping Center é a praia do paulista”.
Já, os movimentos “politizados” que circulam nos shoppings objetivam estreitar o caminho da população marginalizada economicamente ao acesso de consumir os produtos que a elite insiste em manter um fosso de distância. E, se não consumi-los, ao menos circular nesses ambientes em pé de igualdade, o que já encontra uma enorme resistência das camadas conservadoras. Talvez haja uma preocupação dessa elite de que esses encontros são realizados de forma pacífica e que qualquer incidente que por ventura ocorra é passível de acontecer como eventualmente em outras aglomerações.

Por outro lado é importante salientar que o shopping embora seja um local que receba um público não é uma instituição pública. Tal empresa é um empreendimento particular e como tal tem seu próprio regulamento, ou seja, em seu estatuto não permitir tais manifestações também deve ter seu direito garantido, é como uma igreja onde o padre tem plenos poderes para determinar a permanência ou ausência do fiel.
Em suma, é considerável que o cidadão em primeiro lugar conheça os meandros da Lei antes de imaginar que tenha deliberadamente quaisquer direitos garantidos afinal direito a manifestação, de ir e vir e de livre expressão deve prevalecer , mas para tanto também depende de certas prerrogativas atribuídas através dos órgãos que recebem os “rolezinhos” pois até os protestos necessitam de organização.


Nenhum comentário:

Postar um comentário